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Para médicos e consultórios
Culpa precisa ser provada. Mas alguém precisa mostrar o que aconteceu.
A lei protege o profissional liberal de um jeito que pouca gente aproveita: a sua responsabilidade não é presumida. O problema é que, sem registro, a sua versão correta e a versão equivocada do paciente chegam ao juiz com o mesmo peso.
Resumo
O art. 14, §4º do CDC determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante a verificação de culpa. Isso te coloca em posição melhor que a da clínica como pessoa jurídica, que responde pelo caput do mesmo artigo, independentemente de culpa. E o Código de Ética Médica reforça: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
As duas frentes, que correm separadas
| Processo judicial | Processo ético no CRM | |
|---|---|---|
| O que se discute | Reparação de dano ao paciente | Infração ao Código de Ética Médica |
| Quem julga | O Judiciário | O CRM em que você estava inscrito ao tempo do fato (Lei 3.268/1957, art. 21) |
| Critério | Culpa, pelo art. 14, §4º do CDC, para o profissional liberal | Conduta ética |
| Penas | Indenização por dano material, moral e estético | Advertência e censura confidenciais, censura pública, suspensão de até 30 dias, cassação |
| Prazo | Cinco anos pelo art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria | Rito próprio, com recurso ao CFM em 30 dias |
Sobre a "multa do CRM", que não existe. O art. 22 da Lei 3.268/1957 lista as penas disciplinares, e nenhuma delas é multa. A única multa da lei está no art. 26 e se refere a falta injustificada à eleição do conselho. Se alguém te ofereceu assessoria para evitar multa do CRM, vale perguntar em que artigo isso está.
O rito do processo ético, e os prazos que importam
O art. 22 da Lei 3.268/1957 traz garantias que precisam ser usadas:
- §3º: a decisão é precedida de audiência do acusado, com direito a defensor
- §4º: cabe recurso ao CFM em 30 dias, sem efeito suspensivo, salvo nas penas de censura pública e cassação
- §5º: a via judicial só se abre depois de esgotadas as vias administrativas
- §6º: a denúncia deve ser assinada e acompanhada de elementos comprobatórios
Traduzindo: perder o prazo de 30 dias custa caro, e a ausência de efeito suspensivo significa que a pena pode produzir efeito enquanto você recorre, exceto nos dois casos mais graves. É por isso que a primeira providência, ao receber qualquer notificação, é anotar a data e contar o prazo.
O que decide um caso, na prática
Em quase todo processo por erro médico, a discussão se resume a três perguntas. E as três se respondem com documento produzido antes:
- O paciente foi informado? O Código de Ética Médica veda deixar de obter consentimento após esclarecimento, salvo risco iminente de morte, e impõe o dever de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos. Sem termo e sem registro no prontuário, a resposta fica no ar.
- A conduta foi adequada? É discussão técnica, resolvida por perícia, e ela olha para o prontuário.
- O que foi feito e quando? Evolução, prescrição, resultado de exame, intercorrência e conduta adotada. Prontuário incompleto vira dúvida, e dúvida em processo de consumo costuma pesar contra o fornecedor.
O termo de consentimento não te isenta, e quem promete isso está errado. Cláusula que exonera o fornecedor de responsabilidade é nula pelo art. 51, I do CDC. O que o termo faz é provar que você cumpriu o dever de informar, que é exatamente uma das três perguntas acima. É muito, mas é isso.
O que muda quando você é pessoa jurídica
É um ponto que quase ninguém explica na hora de abrir a clínica. O art. 14, §4º do CDC fala em responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, apurada mediante verificação de culpa. A pessoa jurídica não está nessa proteção: como fornecedora de serviços, responde pelo caput, independentemente de culpa.
Isso não significa que abrir clínica seja errado. Significa que a decisão tem uma consequência jurídica que precisa entrar na conta junto com a tributária, e que a estrutura de contratos, a divisão de responsabilidades e o seguro merecem atenção maior nesse cenário.
O que fazer quando a notificação chega
- Anote a data e conte o prazo. É a providência que mais salva e a mais esquecida.
- Não altere o prontuário. Nunca, por nenhum motivo. Além de ser infração, transforma um caso defensável em um caso perdido. Se precisar complementar, faça em registro novo, datado, identificado como complementação.
- Reúna o material: prontuário completo, termo assinado, exames, prescrições, comunicações com o paciente, escala e prontuário de quem mais atendeu.
- Cuidado com o que você responde ao paciente antes de orientação. Empatia sempre; admissão de conduta, não.
- Procure advogado. A defesa em processo ético e em processo judicial é atividade privativa de advocacia. Você pode se defender pessoalmente no CRM, mas quem não é advogado não pode defender você.
O que protege você, em ordem de importância
- Prontuário completo e contemporâneo. Escrito na hora, não depois
- Termo de consentimento por procedimento, com o conteúdo clínico escrito por você
- Registro do que foi informado, inclusive as alternativas recusadas pelo paciente
- Guarda organizada por 20 anos, com backup e com capacidade de recuperar em minutos
- Contratos claros com a clínica, com a operadora e com quem divide o consultório
- Seguro de responsabilidade civil profissional, com leitura atenta das exclusões
A redação de termos e contratos, o parecer sobre o seu caso e a defesa no CRM ou em juízo são atividades privativas de advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º), feitas por advogado inscrito na OAB. O conteúdo clínico é exclusivamente seu, pelo ato médico. A VixCorp organiza, implanta rotina de registro e controla prazos.